Responsabilidade da Instituição Financeira em Compras com Cartão de Crédito e uso da Senha Pessoal do Correntista

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto ao afastamento da responsabilidade da instituição financeira nas hipóteses de as transações ocorrerem com a apresentação do cartão original e uso da senha pessoal do correntista.

Mas será que tal posição é absoluta?

Recentemente, o próprio STJ julgou Recurso (AgInt no AREsp 1.728.279-SP), que trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema. Vejamos.
O caso concreto envolveu uma situação em que o cliente do banco recebeu uma ligação de pessoa que se passou por funcionário da instituição informando que, por questões de segurança, ante a suspeita de realização de algumas transações, seria necessário a entrega de seus cartões a um motoboy que passaria para recolhê-los.

O consumidor desconfiou da ligação, antevendo que poderia ser golpe, contudo, ao indagar a pessoa que o telefonou, este informou todos os seus dados pessoais, como CPF, data de nascimento, endereço e os quatro últimos dígitos do cartão. Apenas após estas confirmações, e o cliente entendendo que se tratava da instituição financeira ante o conhecimento de informações prévias a seu respeito, digitou a senha do cartão no teclado do telefone – que faria parte do procedimento de cancelamento mencionado pelo interlocutor para a baixa do cartão.

Ocorre que, tudo não passou de um golpe muito bem engendrado, e com a entrega do cartão ao motoboy e o conhecimento deste sobre a senha – digitada no teclado do telefone – realizou diversas compras, ocasionando prejuízo ao correntista.

Ao perceber a situação, o consumidor entrou em contato com a financeira, que negou o estorno dos valores, e após, judicialmente, tentou se eximir da responsabilidade, alegando que o evento foi causado exclusivamente por culpa do consumidor, que ignorou deliberadamente as notórias orientações passadas pelo banco quanto à fragilização dos dados com o fornecimento de cartão e informações sobre senha e posições de segurança.

O STJ concordou com o argumento do banco?

Não. Apesar de o consumidor ter entregue ser cartão e aposto senha no teclado do telefone, estas só ocorreram pelo fato de os falsários terem informações pessoais e prévias do cliente (inclusive os últimos 4 dígitos do cartão de crédito), que só foram obtidos, ante a fragilização prévia por parte da própria instituição de dados sigilosos que deveriam permanecer sob sua guarda exclusiva.

Outro fato levado em consideração para afastar a responsabilidade do consumidor pelo evento, foi o fato de as transações realizadas não serem condizentes com o perfil do cliente, o que ensejaria o dever de agir do banco e evitar maiores prejuízos.

Assim, é possível concluir que apesar de, em regra, não haver responsabilidade da instituição financeira nas hipóteses de fragilização dos dados por parte do consumidor, poderá ser condenada a reparar eventuais danos se comprovado que houve uma fragilização pretérita nos dados do correntista que deveria manter em sigilo, e quando as compras efetivadas não forem usuais pelo cliente.

Dessa forma, você instituição financeira e cooperativa de crédito, fique atenta ao controle dos dados armazenados dos clientes e às operações suspeitas, a fim de evitar eventual responsabilização.

E você, consumidor, nunca flexibilize o fornecimento de seus dados, e sempre procure contato com as instituições financeiras e cooperativas de crédito pelos canais oficiais.

E o mais importante, nunca deixem de contar com um advogado de confiança.

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