Recentemente o STJ analisou um caso bastante interessante, cujos aspectos fáticos têm sido comumente observados no cotidiano.
Um correntista recebeu uma ligação do telefone 4003-3001, e o interlocutor se identificou como sendo gerente do banco, lhe informando que deveria procurar um caixa eletrônico para aumentar o limite dos valores de transação, sob pena de bloqueio da conta. O consumidor foi até um caixa da instituição, realizou todos os procedimentos solicitados, porém, não forneceu a senha bancária.
No dia seguinte, o cliente da instituição financeira recebeu uma ligação informando que havia sido contratado um empréstimo de aproximadamente R$60.000,00 e efetuados pagamentos que chegavam a valores próximo de R$10.000,00. Um detalhe, o correntista residia em um Estado e o empréstimo e pagamentos foram feitos em outro.
Após reclamação junto à ouvidoria do banco, não houve o reconhecimento da inexigibilidade do débito decorrente da contratação, tampouco da irregularidade da contratação.
O caso chegou ao STJ (REsp 2.052.228-DF, julgado em 12.09.2023), que proferiu decisão bastante coerente.
No caso, foi afastada a responsabilidade do consumidor, por supostamente ter ignorado as orientações passadas pelo banco quanto à fragilização dos dados. Ao contrário, a Corte reconheceu que no caso houve um golpe de engenharia social, que é um tipo de delito no qual são realizadas diversas operações, em um intervalo mínimo de tempo e em cifras elevadas.
Em razão da contratação de empréstimos de altos valores e pagamento de contas em patamares elevados não serem procedimentos comuns ao perfil do consumidor, caberia à instituição financeira zelar para que a continuidade do golpe com o prejuízo ao consumidor não fosse perpetrada.
Assim, o STJ entendeu que dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por delitos causados por terceiros, como abertura de conta e fraude na contratação de empréstimos – por ser um risco inerente ao empreendimento (fortuito interno) – necessário se faz o reconhecimento da inexigibilidade do empréstimo contratado e a reparação do prejuízo material.
Você instituição financeira e cooperativa de crédito, fique atento a estas e outras informações aqui publicadas, e que podem impactar o seu negócio.