Oferta de Único Imóveis Residencial em Contrato Bancário. Bem de Família

Certamente a maioria já ouviu dizer que o único imóvel da pessoa não pode servir ao pagamento de dívida, por se tratar de bem de família.
Afinal a informação está correta?

O que realmente é bem de família?

Bem de Família Legal

Em uma definição bastante objetiva, o bem de família consiste em um imóvel próprio da unidade familiar, que serve de residência permanente para moradia. Por sua vez, a Lei 8.009/90, em seu artigo 3º prescreve que o bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses legais.

Uma das ressalvas apontadas pela mencionada lei é em relação às situações que o bem é dado para em hipoteca, ou seja, oferecido como garantia real pela entidade familiar (inciso V, do artigo 3º da Lei 8.009/90).

Caso Concreto

Tecidas tais considerações, e sabendo que o bem de família pode responder pela dívida, dentre outras, na hipótese de hipoteca, vamos analisar o caso concreto envolvendo um casal que contratou empréstimo bancário e concedeu um imóvel em garantia com alienação fiduciária, e não hipoteca.

Resumidamente, o que ocorreu foi o seguinte: Um casal, cujos cônjuges também eram sócios entre si em sociedade empresária, possuía um imóvel, que servia de moradia para família. Em um determinado momento, a fim de conseguirem um financiamento em condições mais vantajosas à empresa, contraíram empréstimo em nome desta junto à instituição financeira, e deram em garantia o imóvel em nome do casal.

Todavia, as coisas não caminharam bem e a empresa deixou de honrar com os pagamentos. Assim, o banco, deu início ao procedimento para se consolidar na propriedade do imóvel.

O casal, por sua vez, se insurgiu judicialmente com a alegação de que se tratava de bem de família, e, portanto, abarcado pelo conceito de impenhorabilidade. E quando muito, sobre o imóvel não recaía hipoteca (ressalva legal à penhorabilidade), mas sim alienação fiduciária, que seria instituto jurídico distinto.

Tem razão os devedores?

Solução

A resposta é negativa.

O STJ, no EREsp 1.559.348-DF, afastou a alegação de impenhorabilidade do bem sob o fundamento de se tratar de bem de família, posto que, primeiramente, o casal usou de má-fé junto à instituição financeira, já que em um dado momento com o fim de obter o crédito em condições mais favoráveis cedeu o imóvel em garantia, e com o próprio descumprimento da obrigação, eles mesmos alegaram suposta nulidade, em típico exemplo de tentativa de se beneficiar da própria torpeza.

Em um segundo momento, de maneira bastante técnica o Tribunal analisou a Lei que rege a alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), concluindo que a própria Lei nº 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário.

Dessa forma, a conclusão foi a de que a oferta voluntária de seu único imóvel residencial em garantia a um contrato de mútuo, favorecedor de pessoa jurídica em alienação fiduciária, não conta com a proteção irrestrita do bem de família.

Recomendações Finais

O conhecimento da posição atual dos Tribunais Superiores acerca dos institutos que compõe garantias em contrato, principalmente junto à financeiras e cooperativas de crédito, é extremamente importante tanto para quem irá conceder o crédito, como para o consumidor que pretende obtê-lo e ter ciência do alcance e riscos da garantia ofertada.

Por isso, seja você uma instituição bancária ou de crédito, ou empresário e consumidor, e que esteja em uma situação que envolva garantias imobiliárias ao contrato, certifique-se de consultar o seu advogado de confiança.

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